CPR – Cédula de Produto Rural

Títulos de Produtos Rurais

Os CPRs são usados para financiar transações no agronegócio. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.929/94 (LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 – Cédula de Produto Rural), somente os produtores agrícolas, suas associações e cooperativas podem emitir CPRs e são negociáveis ​​no mercado secundário.

É feita uma distinção entre dois tipos de CPRs:

CPR Físico: O faturamento ocorre quando o produto é entregue fisicamente. O CPR define a quantidade, local e data de entrega do produto. As condições contratuais podem ser adaptadas de comum acordo entre as partes contratantes.

CPR Financeira (CPRF): A liquidação ocorre por meio da transferência de fundos do emissor para o comprador na data de vencimento do título. O valor do faturamento é baseado nas especificações estabelecidas no contrato. Geralmente, as CPRs levam em consideração o preço de venda do produto agrícola no dia da liquidação.

Existem também CPRs financeiros, cujo valor a ser pago é definido no momento da emissão (CPRF de preço fixo) ou está vinculado a preços futuros de commodities ou bolsa de futuros, especificamente a BM&FBOVESPA.

A lei permite que os CPRs tenham vários tipos de garantias. Os mais comuns são garantias fiduciárias e penhor de safras, rebanhos e / ou implementos e equipamentos agrícolas. Alguns CPRs são garantidos por títulos bancários ou apólices de seguro. Devido ao alto custo das garantias bancárias, a maioria dos CPRs são garantidos por títulos emitidos pelos próprios agricultores.

Para serem negociados no mercado secundário, os CPRs devem ser registrados em instituição custodiante, em especial na Câmara Cetip. Os CPRs são registrados de acordo com o volume físico do produto a que se referem, mas não indicam o valor financeiro da transação. Os tempos médios de funcionamento dos CPRs são curtos, pois são faturados na próxima safra, salvo acordo em contrário.


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